sábado, 13 de agosto de 2011

Liberdade profissional para os músicos.

PGR é contra lei que regulamenta profissão de músico


A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei n° 3.857/60, que regulamenta a profissão de músico. Para Duprat, as regras questionadas não foram recepcionadas pela Constituição Federal e são “flagrantemente incompatíveis” com a liberdade de expressão da atividade artística e com a liberdade profissional.
A ação proposta pela procuradora-geral é uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 183), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar uma violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal. As ADPFs servem para contestar normas editadas antes da Constituição e somente podem ser ajuizadas quando não há outro tipo de ação para atacar a suposta ilegalidade que se pretende anular.
Ao todo, a procuradora-geral contesta 22 artigos da Lei n° 3.857, que criou, em 1960, a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), estabeleceu requisitos para o exercício da profissão de músico e instituiu o poder de polícia sobre essa atividade artística. Segundo o artigo 18 da norma, todos que se anunciarem como músicos ficam sujeitos às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão se não estiverem devidamente registrados nos órgãos competentes.
O artigo 16 da lei determina que somente pode exercer a profissão de músico quem estiver regularmente registrado no Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos com jurisdição na região de atividade do artista.
A procuradora-geral lembra que, ao anular a obrigatoriedade do diploma de jornalista, o STF afirmou que as restrições à liberdade profissional somente seriam válidas em relação às “profissões que, de alguma forma, poderiam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas”.
Ela questiona que tipo de interesse justificaria a restrição à liberdade profissional do músico e a qual risco social estaria envolvido nesta profissão. Segundo Duprat, “se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo ele causará a sociedade”. E completa: “na pior das hipóteses, as pessoas que o ouvirem passarão alguns momentos desagradáveis”. Para ela, não cabe “ao Estado imiscuir-se nesta seara, convertendo-se no árbitro autoritário dos gostos do público”.
Duprat ressalta ainda que um dos campos mais relevantes da liberdade de expressão é o das manifestações artísticas, inclusive a música. Assim, essa liberdade é violada com a exigência de que músicos profissionais se filiem à Ordem dos Músicos do Brasil. E acrescenta: “Da mesma maneira, é indiscutível a ofensa à liberdade de expressão consubstanciada na atribuição a orgão estatal do poder de disciplinar, fiscalizar e punir pessoas em razão do exercício de sua atividade artística”.

Os dispositivos questionados pela ADPF são os artigos 1º (parcial); 16; 17, caput (parcial) e parágrafos 2º e 3º; 18; 19; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 49, caput; 50; 54, alínea b (parcial); e 55 (parcial) da Lei n° 3857/60.
A procuradora-geral pede a suspensão desses dispositivos até o julgamento final da ação. Ela alega que “essa normas criam inadmissíveis embaraços aos músicos profissionais – sobretudo para os mais pobres, sem formação musical formal, e que muitas vezes não dispõem dos recursos para pagar sua anuidade – dificultando o exercício a sua profissão e cerceando o seu direito à livre expressão artística”, além de privar “toda a sociedade do acesso à obra destes artistas”.



Processo relacionado: ADPF 183

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